- 1 -No prazo de quatro meses após o início de produção de efeitos da respetiva decisão de adesão, os titulares dos centros eletroprodutores podem requerer a adesão a outro dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, desde que o regime pretendido tenha a mesma duração que o regime indicado na declaração mediante a qual foi comunicada a respetiva decisão de adesão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos centros eletroprodutores devem apresentar um requerimento junto da DGEG, contendo, com as devidas adaptações, as menções e elementos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, aplicando-se o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
- 3 -A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1, a falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos previstos no n.º 5 do artigo 8.º, no prazo aí fixado, ou a solicitação de adesão a um regime com duração distinta do regime indicado na declaração mediante a qual foi comunicada a decisão de adesão constituem fundamentos de rejeição do requerimento pela DGEG.
- 4 -Decorrido o prazo de 30 dias, que pode ser suspenso ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º, após a apresentação do requerimento referido no n.º 2, sem que este seja objeto de rejeição, considera-se que o mesmo foi tacitamente deferido.
Artigo 10.º — Alteração de regimes remuneratórios alternativos
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013