Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que declarem aderir a um dos regimes remuneratórios alternativos previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, não podem optar por aderir ao regime de venda em mercado da eletricidade produzida pelos respetivos centros eletroprodutores, seja no decurso dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, seja no decurso do período adicional de cinco ou sete anos, consoante os casos, após o termo desses prazos.
Artigo 11.º — Impossibilidade de transição para o regime de mercado
Vigente desde: 28/02/2013
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