- 1 -Iniciados os efeitos da respetiva decisão de adesão, os titulares dos centros eletroprodutores eólicos com regime remuneratório anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, ou os terceiros previstos no n.º 2 do artigo anterior, consoante o caso, devem pagar à entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial os montantes da respetiva compensação anual, calculados de acordo com a seguinte fórmula:
PMc = Cref x Pi
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, entende-se por:
- a)«PMc» o montante da compensação anual de um dado centro eletroprodutor;
- b)«Cref» o valor de referência da compensação anual;
- c)«Pi» o valor da potência instalada do centro eletroprodutor constante, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, da respetiva licença de exploração, expresso em MW.
- 3 -A compensação anual deve ser paga em 12 prestações, com periodicidade mensal.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável à compensação anual referente ao ano de 2013, a qual deve ser paga em seis prestações mensais durante o 2.º semestre de 2013.
- 5 -Cada prestação mensal deve ser paga nos primeiros 10 dias do mês a que a se reporta, nos moldes a regulamentar pela ERSE.
- 6 -No caso de mora superior a 60 dias no pagamento das prestações mensais da compensação anual, considera-se verificada uma situação de incumprimento definitivo dos pressupostos de aplicação dos regimes remuneratórios previstos no artigo 5.º, passando os produtores imediata e automaticamente para o regime de venda em mercado, salvo declaração em contrário do membro do governo responsável pela área da energia, caso em que a entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida em regime especial deve deduzir o valor das prestações mensais em falta dos montantes a pagar ao titular do centro eletroprodutor pela eletricidade aí produzida, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- 7 -A obrigação de pagamento da compensação anual extingue-se no dia 31 de dezembro de 2020 ou na data de cessação dos efeitos, por qualquer motivo, da licença de exploração do centro eletroprodutor, consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.
- 8 -A extinção da obrigação de pagamento da compensação anual não prejudica o dever de pagamento das prestações mensais vencidas até à data em que essa extinção opera.
Artigo 9.º — Pagamento da compensação anual
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013