- 1 -Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que não tenham comunicado a sua decisão de adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º ou cuja declaração tendente à comunicação dessa decisão tenha sido rejeitada ficam sujeitos à aplicação, no período adicional de 5 anos após o termo dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, da tarifa prevista no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Os titulares dos centros eletroprodutores referidos no número anterior podem, em qualquer momento, optar por aderir ao regime de remuneração em mercado, mediante comunicação dirigida à DGEG, nos termos e com os efeitos previstos nos números seguintes.
- 3 -Caso exerçam a opção referida no número anterior após os primeiros seis meses de vigência do presente decreto-lei e antes do termo dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou do período adicional referido no n.º 1, os titulares dos centros eletroprodutores devem partilhar com o SEN os benefícios resultantes do regime remuneratório aplicado à respetiva instalação após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e até à transição para o regime de venda em mercado, mediante o pagamento de uma compensação.
- 4 -O modo de transição de regime remuneratório, a fórmula de cálculo da compensação referida no número anterior e o regime aplicável à sua liquidação e pagamento são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 5 -A transição para o regime de venda em mercado é definitiva, determinando a caducidade da licença de estabelecimento ou de produção do centro eletroprodutor e obrigando à emissão de nova licença enquadrada no novo regime.
- 6 -O pedido de emissão da licença prevista no número anterior deve ser acompanhado de documento comprovativo do pagamento da compensação referida no n.º 3, sob pena de rejeição liminar do pedido.
- 7 -O presente artigo não produz efeitos caso os titulares de todos os centros eletroprodutores eólicos com regime remuneratório anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, comuniquem a sua decisão de adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, e a referida decisão produza os seus efeitos ao abrigo do n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 12.º — Não adesão aos regimes remuneratórios alternativos para o período adicional
Vigente desde: 28/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2013