A extinção da licença de estabelecimento ou de produção dos centros eletroprodutores eólicos com regime remuneratório anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, por motivo imputável aos respetivos titulares, durante os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou durante o período adicional de cinco ou sete anos após o termo desses prazos, obsta à emissão de nova licença tendente a legitimar a atividade desses centros eletroprodutores, em qualquer regime remuneratório, salvo se, no caso dos centros eletroprodutores referidos no n.º 1 do artigo anterior, aquela cessação ocorrer durante o período de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei ou a emissão da nova licença for precedida do pagamento da compensação prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 13.º — Cessação de atividade
Vigente desde: 28/02/2013
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