O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de 14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -[...].
- 20 -[...].
- 21 -Para além dos casos de prorrogação previstos na alínea b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento do titular do centro eletroprodutor apresentado até três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2013, e sob proposta de decisão da DGEG, autorizar a extensão dos limites fixados na alínea a) do número anterior até ao limite máximo dos primeiros 44 GWh entregues à rede, durante os primeiros 20 anos a contar do início do fornecimento de eletricidade à rede, contanto estejam reunidos os seguintes pressupostos:
- a)Estejam em causa centrais eólicas cuja capacidade de injeção de potência na Rede Elétrica de Serviço Público tenha resultado de concursos públicos promovidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro;
- b)O valor do respetivo montante remuneratório seja para os efeitos especificamente previstos nesta alínea, alterado para montante inferior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, podendo a referida alteração ser complementada ou substituída pela realização, igualmente para os efeitos previstos nesta alínea, de uma compensação ao Sistema Elétrico Nacional (SEN);
- c)A alteração proposta ao abrigo da alínea anterior traduza uma partilha, entre os centros eletroprodutores e o SEN dos benefícios resultantes da extensão dos limites fixados na alínea a) do número anterior, tendo em conta designadamente a evolução dos preços de mercado prevista no Relatório de Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado pela DGEG.
- 22 -Nos casos de prorrogação previstos na alínea b) do n.º 20, bem como nos demais casos de prorrogação a que se refere o número anterior, os parâmetros de valorização da tarifa serão os vigentes à data da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.
- 23 -Sem prejuízo do disposto no n.º 21, atingidos os limites estabelecidos no n.º 20, a eletricidade produzida pelas centrais é vendida em regime de mercado, sem prejuízo da possibilidade de acesso dessas centrais ao sistema de certificados verdes que, à data e nos termos da lei, possa eventualmente existir.
- 24 -[Anterior n.º 23].
- 25 -[Anterior n.º 24].
- 26 -[Revogado].
- 27 -Sem prejuízo do disposto no n.º 30, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites máximos deles constantes, devem ser revistos mediante decreto-lei, com a regularidade que for julgada conveniente, de forma a refletir, designadamente, a atualização dos custos de investimento e exploração para cada tecnologia, a inflação e o preço da energia, bem como a assegurar a sustentabilidade económica e social dos custos assumidos pelo SEN.
- 28 -[Anterior n.º 27].
- 29 -[Anterior n.º 28].
- 30 -[Anterior n.º 29].