- 1 -Caso o prazo de 25 anos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior se complete antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou dentro do período de seis meses após essa data, considera-se que o mesmo apenas termina no prazo de seis meses a contar da referida data.
- 2 -O prazo de 25 anos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser prorrogado, até um limite máximo de 10 anos e sem nunca exceder o final do prazo fixado na licença de utilização de água para produção de eletricidade, na medida do estritamente indispensável para assegurar a amortização e a justa remuneração de investimentos adicionais em intervenções nas PCH, sob a forma de alterações às referidas centrais ou de substituição dos respetivos equipamentos, desde que tais intervenções:
- a)Tenham sido autorizadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Sejam realizadas em conformidade com essa autorização, no prazo máximo de dois anos após a sua emissão; e,
- c)Se mostrem necessárias ou úteis para a atividade de produção de eletricidade desenvolvida naquelas instalações.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares das PCH devem apresentar junto da DGEG um requerimento solicitando a prorrogação do prazo de 25 anos, que inclua a descrição das intervenções realizadas e dos investimentos envolvidos, a indicação e fundamentação do prazo adicional necessário à amortização e justa remuneração dos mesmos investimentos e a justificação da respetiva necessidade ou utilidade técnica e económica para a atividade de produção de eletricidade desenvolvida.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os documentos comprovativos da autorização das intervenções na PCH pela DGEG, bem como de todos os meios utilizados e custos despendidos na sua conceção e execução.
- 5 -Caso, na data de apresentação do requerimento referido nos números anteriores, as intervenções na PCH ainda não se mostrem concluídas, o requerente deve, no prazo de 30 dias após a conclusão das referidas intervenções, apresentar junto da DGEG os elementos e documentos complementares que sejam necessários à completa instrução do requerimento, iniciando-se apenas a partir dessa data o prazo legal para a respetiva decisão.
- 6 -A não conclusão das intervenções no prazo referido na alínea b) do n.º 2 ou a não apresentação dos elementos e documentos referidos no número anterior no prazo aí previsto determina a imediata extinção do procedimento administrativo e a caducidade do direito previsto no n.º 2.
- 7 -Compete à DGEG, após a receção dos requerimentos e elementos previstos nos n.os 4 e 5, verificar a conformidade dos mesmos com o disposto nos referidos números e, se for caso disso, solicitar ao Requerente, no prazo máximo de 30 dias, a apresentação dos elementos em falta ou complementares, no prazo máximo de 10 dias, comunicando a este que tal solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e a sua não satisfação, dentro do prazo, determina a rejeição liminar do pedido de prorrogação.
- 8 -A decisão do pedido de prorrogação deve ser precedida da realização, pela DGEG ou por entidade por esta designada, de uma vistoria à PCH, destinada a averiguar e comprovar as intervenções efetuadas e os investimentos realizados.
- 9 -O pedido de prorrogação é decidido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo máximo de 90 dias após a apresentação junto da DGEG do requerimento previsto no n.º 4 ou dos elementos e documentos previstos no n.º 5, tomando por base a proposta de decisão apresentada pela DGEG, juntamente com os relatórios, igualmente emitidos por esta direção-geral, de vistoria e de apreciação da justificação técnica e económica dos investimentos.
- 10 -A competência para decidir o pedido de prorrogação é passível de delegação no diretor-geral da DGEG.
- 11 -A apresentação de um pedido de prorrogação nos termos previstos no presente artigo determina a suspensão do prazo de seis meses referido na parte final do n.º 1, o qual retoma a sua contagem com a extinção do procedimento administrativo por força do disposto no n.º 6 ou noutras disposições legais aplicáveis, com a notificação da decisão de indeferimento do pedido ou, ainda, com o decurso do prazo previsto no n.º 9, se anterior.
- 12 -A apresentação de um pedido de prorrogação determina igualmente a suspensão do prazo de 25 anos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior caso, na data de apresentação do mesmo pedido, faltem apenas três anos para o termo do referido prazo, aplicando-se à retoma da respetiva contagem o disposto no número anterior.
Artigo 4.º — Salvaguarda de situações existentes
Vigente desde: 28/02/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2013