Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que, previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham manifestado a sua intenção de aderir a um dos regimes remuneratórios alternativos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, podem igualmente comunicar a sua decisão de adesão no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Outros centros eletroprodutores
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013