- 1 -A decisão de adesão a um regime remuneratório alternativo, nos termos e condições previstos no artigo 5.º, é tomada pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O pagamento da compensação anual prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser realizado por terceiros, com a autorização do devedor, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º, verificada a situação aí prevista.
- 3 -A decisão de adesão deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área da energia, mediante declaração apresentada junto da DGEG nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo anterior.
- 4 -A declaração referida no número anterior deve, nomeadamente, conter a identificação do declarante e do centro eletroprodutor eólico a que a decisão de adesão diz respeito, a indicação do valor de referência da compensação anual a pagar e a adesão a um dos regimes remuneratórios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, juntando cópia da licença de exploração do centro eletroprodutor eólico e, caso o declarante seja uma pessoa coletiva, prova dos poderes do respetivo representante para a assinatura da declaração.
- 5 -Após a receção da declaração, a DGEG verifica a conformidade da mesma com o disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao declarante, no prazo máximo de 30 dias, a apresentação dos elementos em falta ou complementares ou esclarecimentos quanto ao regime remuneratório pretendido, no prazo de 10 dias, comunicando que tal solicitação determina a suspensão do prazo de apreciação e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no referido prazo, determina a rejeição da declaração apresentada.
- 6 -A inobservância dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo anterior, a falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos previstos no número anterior, no prazo aí fixado, ou a indicação de adesão a um regime com duração distinta do regime indicado na declaração de intenção de adesão constituem fundamentos de rejeição pela DGEG da declaração prevista nos números anteriores.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorrido o prazo de 30 dias sem que a declaração pela qual se procede à respetiva comunicação seja objeto de rejeição, a decisão de adesão considera-se tacitamente admitida, produzindo imediatamente efeitos.
Artigo 8.º — Decisão de adesão
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013