Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, 7.º, 9.º, 16.º, 20.º a 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º a 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
- 2 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, adiante designado por IMT, I.P, ouvida a Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT) competente, no caso dos serviços urbanos e suburbanos de passageiros.
- 5 -[...].
Artigo 4.º
Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -São obrigações conjuntas do operador e do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante o caso, designadamente:
- a)Informar com antecedência razoável, através dos meios adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
- b)Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e as suas obrigações, bem como outras que se mostrem necessárias;
- c)Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada, sempre que essa informação se encontre disponível.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -[Anterior n.º 7].
- 9 -[Anterior n.º 8].
- 10 -[Anterior n.º 9].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O operador e o gestor da estação obrigam-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -[...].
- 3 -O gestor da infraestrutura ou o gestor de estação, caso a estação não esteja a cargo do primeiro, estão obrigados a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada no interior das estações até à plataforma de acesso aos comboios.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado.
- 2 -Em caso de desmaterialização, deterioração ou perda do título de transporte, o passageiro pode provar a sua existência por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da respetiva aquisição e validade, nos termos a definir nas condições gerais de transporte.
- 3 -Em caso de deterioração que impeça a leitura do título de transporte, ou do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.
- 9 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nos serviços de transporte regional, inter-regional e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
- 8 -O reembolso de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado, devendo:
- a)Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação do atraso;
- b)Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.
- 9 -[Revogado].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam sujeitos ao disposto em legislação ou regulamentação específica em vigor ou às regras contratuais, quando sejam objeto de contrato, designadamente quanto a regras de atualização tarifária;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -As crianças até aos quatro anos são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os preços dos serviços urbanos e suburbanos estão sujeitos a aprovação pela AMT competente, ou, caso se desenvolvam fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, pelo IMT, I.P., devendo essa aprovação ocorrer no prazo de 20 dias após a apresentação da respetiva proposta pelo operador.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior deve conter toda a informação relevante para a verificação da observância do regime de preços, podendo ser recusada a aprovação e a entrada em vigor dos preços dos serviços urbanos e suburbanos.
- 3 -[...].
- 4 -Os preços dos serviços regionais e inter-regionais e de longo curso ficam sujeitos apenas ao dever de comunicação ao IMT, I.P., salvo se forem estabelecidas regras específicas por lei ou em contrato.
- 5 -[...].
- 6 -Não estão abrangidos pelo dever de comunicação, os preços que sofram redução praticados pontualmente em campanhas promocionais.
- 7 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem à AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica, com a antecedência de 20 dias relativamente à data da sua divulgação.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 24.º
Bonificação de preços
- 1 -Sem prejuízo dos operadores praticarem uma política comercial com descontos comerciais para determinado segmento de passageiros, são definidos, através de portaria, regimes tarifários sociais bonificados aplicáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos.
- 2 -Fica excluída a responsabilidade do operador quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o passageiro tem ainda direito a indemnização por outros danos que resultem direta e exclusivamente de atrasos ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por razões imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Em caso de supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de serviços de longo curso a indemnização é no montante do valor do prejuízo provado, tendo este como limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite máximo de (euro) 250.
- 3 -Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a indemnização referida no n.º 1 tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -O preço da viagem para efeitos do cálculo indemnizatório, quando o título de transporte abranja vários trajetos consecutivos ou permita multiviagens, é calculado na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
- 7 -Os valores limite a que se referem os n.os 2 e 4 são atualizados anualmente de acordo com o índice de inflação.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Os operadores devem comunicar, anualmente, os serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso em exploração à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a área geográfica onde os mesmos se desenvolvem.
- 2 -As alterações aos serviços urbanos e suburbanos carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor da infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabe à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Constituem contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação e ao gestor da infraestrutura, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º;
- d)O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º;
- e)O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A;
- f)[Anterior alínea c)];
- g)[Anterior alínea d)];
- h)[Anterior alínea e)];
- i)[Anterior alínea f)].
- 2 -Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500, as seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007:
- a)A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 5.º do referido Regulamento, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
- b)O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 18.º e 23.º do referido Regulamento;
- c)O incumprimento das disposições relativas às queixas dos passageiros em violação do artigo 27.º do referido Regulamento.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica onde a infração é cometida.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho executivo da AMT ou ao conselho diretivo do IMT, I.P..
Artigo 37.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)30 % para a entidade competente que aplica a coima.
Artigo 40.º
[...]
Pelos atos de aprovação da responsabilidade das autoridades de transportes competentes, previstos no presente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da respetiva tabela de taxas.