É aditado ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Indemnização do preço do bilhete
- 1 -Sem perda do direito ao transporte e caso não exerça o direito de reembolso estabelecido no artigo anterior, quando se verifique atraso entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, o passageiro tem direito a uma indemnização, nas condições previstas nos números seguintes.
- 2 -A indemnização é determinada nos seguintes termos:
- a)Nos atrasos entre 60 e 119 minutos é atribuída uma indemnização correspondente a 25% do preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso;
- b)Nos atrasos iguais ou superiores a 120 minutos é atribuída uma indemnização correspondente a 50% do preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso.
- 3 -Quando se trate de viagem de ida e volta, a indemnização é calculada em função da metade do preço efetivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas duas viagens.
- 4 -Tratando-se de um título de transporte para trajetos consecutivos, a indemnização é calculada na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
- 5 -Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
- a)O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte;
- b)O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou inferior a (euro) 4;
- c)O atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento seja inferior a 60 minutos;
- d)Seja titular de uma assinatura, passe ou de um título de transporte sazonal.
- 6 -Sempre que o atraso ou a supressão seja da responsabilidade do gestor de infraestrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este da importância paga a título de indemnização aos passageiros nos termos do presente decreto-lei.