- 1 -É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos da republicação, onde se lê «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.» e «IMTT, I.P.» deve ler-se, respetivamente, «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.» e «IMT, I.P.».
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 06/03/2015
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