- 1 -Os preços dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao seguinte:
- a)Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam sujeitos ao disposto em legislação ou regulamentação específica em vigor ou às regras contratuais, quando sejam objeto de contrato, designadamente quanto a regras de atualização tarifária;
- b)Os serviços de transporte regionais e inter-regionais ficam sujeitos aos procedimentos de fixação e atualização de preços, a aprovar por regulamento do IMT, I.P., tendo em conta os princípios e critérios constantes dos artigos 18.º e 19.º;
- c)Os serviços de transporte de passageiros em que a tarifa seja fixada por contrato de serviço público ficam sujeitos às regras neste previstas.
- 2 -As crianças até aos quatro anos são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
Artigo 20.º — Regimes especiais de preços
Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2015