- 1 -Os operadores devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P., toda a informação relativa a procedimentos necessária para atestar da conformidade dos procedimentos e práticas adotadas em cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -As informações prestadas nos termos do número anterior, desde que tal seja solicitado e fundamentado pelo operador, ficam sujeitas a sigilo comercial.
Artigo 33.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 06/03/2015
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Em vigor desde 06/03/2015