Os artigos 32.º, 54.º, 55.º e 58.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2010, de 24 de setembro, e 42/2016, de 1 de agosto;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem com clareza a identificação da entidade responsável pelo(s) tratamento(s), o(s) tratamento(s) a realizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário, a data a partir da qual pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à secagem do pulverizado;
- f)[...]
- g)[Revogada].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:
- a)Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
- b)Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos;
- c)Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
- 6 -A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior, apenas pode ser autorizada nas seguintes condições:
- a)Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;
- b)Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.
- 7 -A aplicação, a que se refere o número anterior, depende de autorização da DGAV, a qual depende de pedido apresentado na DRAP territorialmente competente, que procede à instrução do mesmo e elabora proposta de decisão final a remeter à DGAV, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação.
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -Quando em aplicação do disposto no n.º 6, for autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.
- 11 -A DGAV pode delegar na DRAP territorialmente competente para a receção do pedido de autorização a competência para a decisão final referida no n.º 7.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...]
- 9 -As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º;
- w)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...].
- 3 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22 500, no caso de pessoa coletiva, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto pelos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A violação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].