Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A comissão diretiva é composta por três membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda funciona junto da Direção-Geral do Património Cultural, que presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.