É aditado ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Comunicação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças
A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda comunica, preferencialmente através de meios eletrónicos, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.