As receitas das coimas provenientes das contraordenações previstas na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e na Lei n.º 121/99, de 20 de agosto, que, nos termos legais, constituem receita própria da Direção-Geral do Património Cultural são repartidas nos seguintes termos:
- a)60 % para o Fundo de Salvaguarda;
- b)40 % para a Direção-Geral do Património Cultural.