- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função dos seguintes critérios:
- a)Gravidade da contraordenação;
- b)Culpa;
- c)Situação económica do agente;
- d)Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
- e)Reincidência.
- 2 -É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação depois de ter sido condenado pela prática de outra contraordenação do mesmo tipo, prevista e punida pelo presente decreto-lei ou pelo anterior regime sancionatório da pesca.
- 3 -A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- 4 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço, dois terços ou para o dobro do respetivo valor, consoante se trate da segunda, terceira, quarta e seguintes condenações.
- 5 -As infrações qualificadas como graves nos termos do presente decreto-lei, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
- 6 -Caso ocorra a repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração grave em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
Artigo 13.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019