- 1 -Simultaneamente com a coima ou nos casos de admoestação podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência:
- a)Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;
- b)Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;
- c)Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos do artigo 23.º;
- d)Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública;
- f)Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública;
- g)Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
- h)Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
- i)Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;
- j)Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição;
- k)Retirada do reconhecimento ou da certificação por incumprimento das condições impostas para a sua atribuição;
- l)Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;
- m)Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas d) a m) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 1, a DGRM comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.
Artigo 14.º — Aplicação de sanções acessórias
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019