- 1 -As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
- 2 -As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 3 -As sanções previstas nas alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.
- 4 -As sanções previstas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício ou financiamento.
Artigo 15.º — Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019