- 1 -O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda dos bens determina a transferência da propriedade para o Estado.
- 2 -Os bens propriedade do Estado, nos termos do número anterior, podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
- 3 -Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
Artigo 16.º — Efeitos da perda
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019