- 1 -Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que os objetos ali previstos não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado.
- 2 -Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, determinado pela entidade competente para a instrução, caso este seja superior aos valores referidos nos números anteriores.
- 3 -O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.
- 4 -O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.
Artigo 23.º — Medida substitutiva da medida cautelar
Vigente desde: 11/03/2019
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