As medidas cautelares referidas no artigo 22.º vigoram:
- a)Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
- b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
- c)Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.