- 1 -Os bens apreendidos nos termos do artigo 22.º, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, podem ser vendidos por ordem da autoridade que procedeu à apreensão, desde que exista:
- a)Risco de deterioração;
- b)Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
- c)Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
- 2 -Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda cabe à entidade competente para a aplicação da coima ou ao tribunal.
- 3 -A autoridade que determine a venda dos bens apreendidos deve assegurar que a venda ou o destino dado a esses bens não é suscetível de originar novas contraordenações.
- 4 -O produto da venda é depositado à ordem da autoridade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação não sujeito a obrigação de descarga apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
- 6 -Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do número anterior.
- 7 -Os bens apreendidos são destruídos sempre que não seja possível aproveitá-los nos termos do presente artigo.
Artigo 25.º — Venda antecipada dos bens apreendidos
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019