- 1 -Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os objetos apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, bem como os depósitos a que se refere o artigo 23.º
- 2 -Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
- 3 -A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 4 -A falta de prestação da caução prevista no n.º 2 determina a apreensão do navio de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
- 5 -Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos n.os 2 e seguintes responderão pelo pagamento das quantias devidas nos mesmos termos que a caução.
- 6 -A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela sua prática.
Artigo 27.º — Garantia de pagamento
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019