- 1 -A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:
- a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
- b)Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
- c)Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
- 2 -A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
- 3 -Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
- 4 -Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
- 5 -Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:
- a)O que conste na base de dados do cartão do cidadão;
- b)O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
- 6 -A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
- 7 -Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
- 8 -Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
- 9 -Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
- 11 -Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.
Artigo 28.º — Notificações
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019