- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e das regras da PCP, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autoridade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa qualidade, coordenar e executar as atividades de controlo da atividade da pesca das autoridades nacionais competentes, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações à Comissão Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos outros EM e, quando apropriado, a países terceiros.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, compete designadamente à DGRM:
- a)A nível nacional, programar, coordenar e definir os procedimentos e avaliar o adequado funcionamento dos sistemas e atividades de controlo, inspeção e execução da pesca e atividades conexas, desenvolvidos pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente as participantes no Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), nos termos previstos nas regras da PCP;
- b)Executar missões dentro e fora do território nacional, conforme o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e nas regras da PCP;
- c)Avaliar os resultados das ações de controlo, inspeção e execução e assegurar a elaboração do relatório anual e do plano de atividades;
- d)Avaliar o adequado funcionamento dos sistemas de controlo das entidades que participam no SIFICAP;
- e)Recolher, tratar e certificar a informação e dados cujo tratamento e prazo de conservação está previsto no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, assegurando a sua centralização e gestão neste sistema de informação em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa;
- f)Definir, em colaboração com as entidades que integram o SIFICAP, os conteúdos programáticos das ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;
- g)Apresentar relatórios, cooperar e transmitir informações à Comissão Europeia, à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), aos outros EM, às ORGP e, quando aplicável, a países terceiros;
- h)Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;
- i)Definir e gerir o programa nacional de Observadores de Controlo;
- j)Exercer as funções de ponto nacional focal único nos termos previstos nas regras da PCP, incluindo de autoridade de Estado do porto e no âmbito do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN);
- k)Autorizar o acesso a porto a navios de pesca de países terceiros;
- l)Autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca, no âmbito da PCP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;
- m)Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade inspetiva, a potência do motor dos navios de pesca;
- n)Verificar, no âmbito da atividade inspetiva, o tipo e características dos navios de pesca e das artes da pesca, bem como a sua identificação;
- o)Aplicar as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei;
- p)Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação no âmbito das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
- q)Aplicar o sistema de pontos nos termos do presente decreto-lei, assegurando a centralização da informação relativa à sua aplicação e a gestão no sistema de informação do SIFICAP;
- r)Promover a investigação de atividades de pesca que indiciem a prática de uma infração, ainda que detetadas pelas autoridades competentes de outro Estado, aplicando medidas cautelares em função da gravidade da infração.
- 3 -As competências previstas nas alíneas k) e l) do número anterior são exercidas, no âmbito regional, pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
- 4 -Compete ainda à DGRM acompanhar os procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outro Estado que sejam instaurados contra pessoas singulares e coletivas ou titulares de licença de pesca ou autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Artigo 3.º — Autoridade Nacional de Pesca
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019