- 1 -As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem pelo mesmo ser apresentados na data, hora e local indicado pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
- 3 -O arguido, as testemunhas, os peritos e os consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
- 4 -Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
- 5 -Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
Artigo 32.º — Testemunhas
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019