- 1 -A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
- 2 -Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
- 3 -A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e a duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
- 4 -Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
- 5 -As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.
Artigo 33.º — Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
Vigente desde: 11/03/2019
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