- 1 -Salvo quando a prática de contraordenação seja suscetível de ser qualificada como infração grave, no caso de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
- 2 -O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 34.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019