- 1 -Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas no âmbito dos procedimentos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
- a)20 % para a autoridade autuante que procede à instrução do procedimento;
- b)10 % para a entidade que aplica a coima;
- c)10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
- d)60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Com exceção da percentagem prevista na alínea c) do número anterior, o produto das coimas aplicadas pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 36.º — Destino das coimas
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019