- 1 -A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.
- 3 -O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 35.º — Efeitos da impugnação judicial
Vigente desde: 11/03/2019
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