- 1 -São competentes para controlo, inspeção, fiscalização e vigilância das atividades e operações de pesca previstas no presente decreto-lei as entidades que participam no SIFICAP.
- 2 -Os órgãos e serviços das entidades que participam no SIFICAP levantam o respetivo auto de notícia e procedem à instrução do procedimento, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, remetendo-o às entidades competentes para decisão dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
- 3 -Os órgãos e serviços das entidades que não participam no SIFICAP e que têm competência para o levantamento de autos de notícia devem, no prazo de 10 dias, transmiti-los à entidade competente para decidir.
Artigo 4.º — Entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019