Em tudo quanto não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da PCP, das medidas de gestão e controlo das ORGP e dos acordos com países terceiros.
Artigo 41.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019