São aditados ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos deve ser atribuída, em regime de concessão de exploração de bens públicos, através da realização de um concurso público, com publicidade internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -O prazo do contrato de concessão referido no número anterior não pode ser superior a 50 anos, sem prejuízo dos casos em que a prorrogação seja imposta por motivos de reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
- 3 -O procedimento pré-contratual referido no n.º 1 deve ser integrado no programa de valorização patrimonial e cultural da Administração Pública, designado por Programa Revive, podendo, nesse âmbito, a FMB, F. P., delegar todos os poderes pertencentes à entidade adjudicante no Instituto do Turismo de Portugal, I. P., com reserva de parecer prévio, vinculativo, quanto às peças pré-contratuais.
- 4 -A outorga do contrato de concessão e a sequente posição contratual de concedente cabem à FMB, F. P.
Artigo 7.º-A
Cooperação técnica e financeira
A FMB, F. P., pode ser beneficiária de apoio financeiro através da celebração de contratos, acordos e protocolos celebrados com:
- a)A administração direta ou indireta do Estado, exclusivamente para desenvolvimento de atividades culturais ou turísticas ou proteção do património natural e edificado, de acordo com os estatutos da FMB, F. P., com exceção do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos;
- b)Autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.