O artigo 36.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica integrada no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Propor a celebração de protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, sendo o seu cargo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)Dirigir, coordenar e orientar o LAD e propor a aprovação ao conselho diretivo do INSA, I. P., dos regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Elaborar a proposta de plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
- d)Submeter à aprovação do conselho diretivo do INSA, I. P., a proposta de orçamento anual do LAD;
- e)Elaborar propostas de locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 7 -No LAD podem exercer funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
- 8 -Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por deliberação do conselho diretivo do INSA, I. P., sob proposta do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
- 9 -A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.