Integra o Laboratório de Análises de Dopagem no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
Objeto
Alteração à Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro
O artigo 36.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica integrada no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Propor a celebração de protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, sendo o seu cargo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)Dirigir, coordenar e orientar o LAD e propor a aprovação ao conselho diretivo do INSA, I. P., dos regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Elaborar a proposta de plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
- d)Submeter à aprovação do conselho diretivo do INSA, I. P., a proposta de orçamento anual do LAD;
- e)Elaborar propostas de locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 7 -No LAD podem exercer funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
- 8 -Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por deliberação do conselho diretivo do INSA, I. P., sob proposta do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
- 9 -A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Assegurar a resposta laboratorial de controlo e combate à dopagem no desporto, na qualidade de Laboratório de Análises de Dopagem.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Sucessão
Dotações orçamentais
Reestruturação e critérios de seleção de pessoal
À reestruturação do INSA, I. P., e do IPDJ, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sendo definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições que se transferem os seguintes:
Norma revogatória
É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Paulo Moreira Correia - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 10 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115326401