- 1 -O INSA, I. P., sucede ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), nas atribuições e competências do LAD, assumindo todas as relações jurídicas pré-contratuais, contratuais e obrigacionais.
- 2 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 3 -Transfere-se para o INSA, I. P., todo o património do IPDJ, I. P., inerente ao funcionamento do LAD, incluindo os arquivos, acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património do LAD.
Artigo 4.º — Sucessão
Vigente desde: 20/05/2022
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Em vigor desde 20/05/2022