- 1 -O CCT é constituído:
- a)Pelo Primeiro-Ministro;
- b)Pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas governativas:
- i)Planeamento;
- ii)Finanças;
- iii)Economia;
- iv)Cultura;
- v)Educação;
- vi)Saúde;
- vii)Ambiente;
- viii)Infraestruturas;
- ix)Coesão territorial;
- x)Agricultura;
- xi)Pescas;
- c)Por um representante do membro do Governo Regional dos Açores;
- d)Por um representante do membro do Governo Regional da Madeira;
- e)Pelos presidentes dos conselhos diretivos das CCDR, I. P.;
- f)Por dois membros do conselho diretivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- g)Por dois membros do conselho diretivo da Associação Nacional de Freguesias;
- h)Pelo presidente da Área Metropolitana de Lisboa;
- i)Pelo presidente da Área Metropolitana do Porto;
- j)Por dois presidentes de comunidades intermunicipais, designados pelo conselho consultivo da ANMP.
- 2 -Podem participar nas reuniões do CCT outros membros do Governo, por indicação do Primeiro-Ministro ou em representação dos membros do Governo que o integram.
- 3 -Podem, ainda, ser convidadas a assistir e a participar nas reuniões do CCT, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, por indicação do Primeiro-Ministro.
Artigo 4.º — Constituição
Vigente desde: 26/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023