- 1 -O CCT é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo por ele indicado.
- 2 -O CCT reúne, ordinariamente, de quatro em quatro meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente.
- 3 -Compete ao presidente do CCT marcar as reuniões e distribuir a sua agenda de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 4 -Na deliberação dos contratos-programa previstos na alínea f) do artigo 3.º apenas participam os membros do CCT previstos nas alíneas a), b) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023