- 1 -Há lugar a renovação da prova de recursos:
- a)Pela entidade gestora da prestação:
- i)Sempre que ao titular do complemento, ao respetivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto seja atribuída ou cessada pelo sistema de segurança social pensão ou complemento de pensão, bem como sempre que o sistema de segurança social apure novo rendimento do seu agregado familiar;
- ii)Sempre que ao sistema de segurança social seja oficialmente comunicada por outro sistema de proteção social ou por organismo que atribuiu ou fez cessar o complemento ao titular, ao respetivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto pensão ou complemento de pensão;
- b)A requerimento do titular do complemento solidário para idosos.
- a)Pela entidade gestora da prestação:
- 2 -Há ainda lugar à renovação da prova de recursos sempre que:
- a)Seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação no agregado familiar;
- b)Exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.
- 3 -A renovação da prova prevista na alínea a) do n.º 1 determina a alteração do montante anual do complemento solidário para idosos, através da subtração ou da adição do rendimento anual em causa ao montante anual do complemento, com efeitos a partir do mês seguinte ao da atribuição, da cessação ou do apuramento do rendimento em causa por parte da entidade gestora.
- 4 -A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 determina um novo cálculo dos recursos do titular e a correspondente alteração do montante do complemento com efeitos a partir do mês seguinte ao da receção do requerimento desde que devidamente instruído.
Artigo 20.º — Renovação da prova de recursos
Vigente desde: 21/05/2024
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