- 1 -O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a retribuição mínima mensal garantida, a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
- 2 -Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
- 3 -Pela portaria mencionada no n.º 1 é também atualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.
Artigo 9.º — Valor de referência do complemento
Vigente desde: 21/05/2024
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