- 1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos empresariais e profissionais efetivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente ou as remunerações convencionais declaradas por estes, para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes no ano civil em causa, provenientes, designadamente:
- a)Do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
- b)Da propriedade intelectual ou industrial;
- c)Do exercício por conta própria de qualquer atividade de prestação de serviços.
- 2 -No caso dos rendimentos ao abrigo do regime simplificado ou gerados por ato isolado o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento do agregado familiar do requerente é o total do resultado da aplicação:
- a)Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor de vendas de mercadorias ou produtos, ao valor da prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares e subsídios à exploração destinados a compensar preços de vendas;
- b)Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, ao valor das prestações de serviços e outros rendimentos.
- 3 -O valor mínimo a considerar para efeitos do disposto no número anterior é de (euro) 2620 por ano, sem prejuízo da sua eventual atualização pelo Código do IRS.
- 4 -No caso de rendimentos ao abrigo de contabilidade organizada, o valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é o maior dos valores declarados a título de:
- a)Lucro, apurado nos termos do IRS;
- b)Remunerações convencionais declaradas para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes.
- 5 -Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos empresariais e profissionais, designadamente recibos e faturas emitidos nos termos do artigo 115.º do Código do IRS.
- 6 -Nos casos de indisponibilidade dos documentos referidos no número anterior, a prova de rendimentos pode ser realizada através dos registos da segurança social, quando existentes.
Artigo 16.º — Rendimentos empresariais e profissionais
Vigente desde: 21/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2024
Referências (1)
- Artigo 115.º do Código CIRSexterno