Transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.
Objeto
Alteração ao Código do IVA
Os artigos 20.º, 24.º, 40.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-D, 59.º-E, 60.º, 81.º, 82.º e 83.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas se fossem efetuadas no território nacional, com exceção das operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas;
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- 2 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 e 5 do artigo 55.º;
- c)[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação no território nacional
- 1 -Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 (euro).
- 2 -A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais:
- a)O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);
- b)O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no artigo 58.º-A;
- c)O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’.
- 3 -Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
- 4 -Nas situações referidas no n.º 2, a isenção é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo é informado do número individual de identificação que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro de estabelecimento ou, em caso de atualização de notificação prévia anterior, da data em que o número individual de identificação é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento.
- 5 -No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios referido na alínea a) do artigo 52.º-A a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente.
- 6 -O regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável:
- a)Aos sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
Artigo 55.º
Opção pelo regime de tributação
- 1 -Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 56.º
Impedimentos
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:
- a)Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;
- b)No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.
Artigo 57.º
Obrigações declarativas e de faturação
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º
- 2 -As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção ‘IVA - regime de isenção’.
Artigo 58.º
Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do regime de isenção, se:
- a)No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;
- b)No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %;
- c)Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 53.º deixam ainda de reunir condições para beneficiar do regime de isenção, se:
- a)No ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º;
- b)No ano civil em curso, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º
- 4 -É devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos:
- a)Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º;
- b)Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, a partir do momento em que esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %;
- c)Nos casos em que se deixam de verificar as condições a que se refere a alínea c) do n.º 2 ou no caso referido na alínea b) do n.º 3, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
- 5 -Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas no n.º 2, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
- a)No prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;
- b)No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %;
- c)No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º
- 6 -Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas nos n.os 2 ou 3, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional devem comunicar as alterações verificadas ao Estado-Membro de estabelecimento, nos termos definidos na respetiva legislação interna.
- 7 -Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção, procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes do anexo i à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.
- 8 -Na situação referida no número anterior, é devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º
Artigo 59.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 58.º, 58.º-B e 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento no Estado-Membro de estabelecimento das obrigações equivalentes às previstas nos artigos 58.º-A a 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º estão dispensados das obrigações previstas no presente diploma, incluindo a estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, os estabelecimentos estáveis em território nacional de sujeitos passivos com sede num Estado-Membro da União Europeia, isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 59.º-A
[...]
- 1 -Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas com sede ou domicílio em território nacional que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as disposições seguintes.
- 2 -[...]
Artigo 59.º-B
[...]
- 1 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 59.º-D
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º
- 2 -[...]
- 3 -Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos termos e prazos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 58.º ou, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que deixem de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.
- 4 -Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito passivo deixou de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis, com base nos elementos verificados.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Nos casos em que o sujeito passivo deixe de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.
Artigo 59.º-E
[...]
Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 52.º-A a 59.º
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução
Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução, calculam o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à atividade com direito à dedução.
Artigo 82.º
[...]
As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem o n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 83.º
[...]
- 1 -Das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 8 do artigo 58.º-A, 4 do artigo 60.º e 5 do artigo 63.º, pode o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Podem ainda recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
- a)Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, do indeferimento do pedido de atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A, com fundamento em estar ultrapassado o volume de negócios anual na União Europeia;
- b)Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, do indeferimento do pedido de atribuição do número individual de identificação para efeitos da aplicação do regime de isenção em território nacional ou da decisão de exclusão do regime, com fundamento em informação transmitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de não estarem preenchidas as condições do n.º 1 do artigo 53.º
- 3 -Aos recursos hierárquicos referidos nos números anteriores aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no n.º 7 do artigo 58.º
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 58.º, não se conhece das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos do IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.
Alteração ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
O artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -As isenções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.
Alteração ao Código do IRS
O artigo 116.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 116.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1:
- a)Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Os titulares de rendimentos da categoria B que sejam sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada, emitam faturas exclusivamente através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 6 -[...]
Alteração ao Regime de IVA de caixa
O artigo 1.º do regime de IVA de caixa, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O volume de negócios referido no número anterior é calculado nos termos do artigo 52.º-B do Código do IVA.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração ao regime de bens em circulação
O artigo 4.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, bem como pelos prestadores de serviços, abrangidos pelo regime especial de isenção a que se refere o artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60.º, ambos do Código do IVA, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.
- 11 -[...]
Aditamento ao Código do IVA
São aditados ao Código do IVA os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 52.º-A
Definições
Para efeitos desta subsecção, entende-se por:
- a)‘Volume de negócios anual em território nacional’, o valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território nacional durante um ano civil;
- b)‘Volume de negócios anual na União Europeia’, o valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território da União Europeia durante um ano civil;
- c)‘Sujeito passivo estabelecido em território nacional’, um sujeito passivo com sede ou domicílio em território nacional.
Artigo 52.º-B
Volume de negócios
- 1 -Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:
- a)Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;
- b)Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e dos n.os 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
- c)Operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias.
- 2 -As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número anterior.
Artigo 58.º-A
Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros
- 1 -Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional podem beneficiar do regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros, nas transmissões de bens e prestações de serviços aí realizadas, quando estejam preenchidas as seguintes condições:
- a)O volume de negócios anual realizado pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro não exceda o limiar aí fixado para a concessão da isenção;
- b)O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);
- c)O sujeito passivo tenha notificado previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira de que pretende beneficiar de isenção nesse Estado-Membro;
- d)O sujeito passivo tenha obtido da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros, um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’.
- 2 -A notificação prévia a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada por via eletrónica e deve incluir as seguintes informações:
- a)Nome, atividade, forma jurídica e endereço do sujeito passivo;
- b)Estado-Membro ou Estados-Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção;
- c)Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o ano civil anterior em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros;
- d)Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas antes da notificação, durante o ano civil em curso, em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros.
- 3 -No caso de Estados-Membros que aplicam limiares de isenção diferenciados para diferentes setores de atividade, a informação referida nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser comunicada separadamente para cada limiar aplicável.
- 4 -A informação referida na alínea c) do n.º 2 deve ser prestada relativamente aos dois anos civis anteriores, em relação aos Estados-Membros que estabeleçam que os sujeitos passivos não podem beneficiar de isenção durante um ano civil se o limiar estabelecido tiver sido excedido durante os dois anos civis anteriores.
- 5 -O sujeito passivo deve atualizar as informações prestadas nos termos do n.º 2, notificando previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, com indicação do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1, da alteração das informações prestadas, incluindo a intenção de beneficiar da isenção em um ou vários Estados-Membros diferentes dos comunicados anteriormente.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo não é obrigado a transmitir as informações referidas no n.º 2, na medida em que essas informações já tenham sido comunicadas anteriormente.
- 7 -A isenção é aplicável no Estado-Membro onde o sujeito passivo não esteja estabelecido e pretende beneficiar de isenção, respetivamente:
- a)A partir da data em que o sujeito passivo é informado pela Autoridade Tributária e Aduaneira do número individual de identificação que lhe foi atribuído para o efeito, nas situações referidas no n.º 2;
- b)A partir da data em que o número individual de identificação é confirmado, nas situações referidas no n.º 5.
- 8 -Salvo em situações específicas, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui, confirma ou indefere o pedido de atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 até 35 dias úteis após a receção da notificação prévia ou da atualização da notificação prévia.
Artigo 58.º-B
Declaração trimestral
- 1 -Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo anterior, devem submeter, por via eletrónica, uma declaração trimestral, contendo as seguintes informações:
- a)O número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
- b)O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil no território nacional;
- c)O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil em cada um dos demais Estados-Membros.
- 2 -Quando o Estado-Membro que concede a isenção aplicar limiares diferenciados para diferentes setores de atividade, a informação referida na alínea c) do número anterior relativa a esse Estado-Membro é comunicada separadamente para cada limiar que seja aplicável.
- 3 -A obrigação referida no n.º 1 subsiste ainda que, no trimestre em causa, não tenham sido efetuadas transmissões de bens ou prestações de serviços no território nacional ou em qualquer dos demais Estados-Membros.
- 4 -A declaração trimestral deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
- 5 -A declaração trimestral deve ser expressa em euros.
- 6 -Quando as transmissões de bens e prestações de serviços tenham sido efetuadas em moeda diferente do euro, no preenchimento da declaração deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia do ano civil.
- 7 -As taxas de câmbio a utilizar são as do dia referido no número anterior publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
Artigo 58.º-C
Outras obrigações
- 1 -Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo 58.º-A são ainda obrigados a comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira:
- a)A decisão de deixar de aplicar o regime de isenção num Estado-Membro ou em vários Estados-Membros onde não estejam estabelecidos;
- b)No prazo de 5 dias úteis, a cessação das suas operações tributáveis num ou em vários Estados-Membros em que beneficiavam da isenção para as pequenas empresas;
- c)No prazo de 5 dias úteis, a mudança de Estado-Membro de estabelecimento;
- d)No prazo de 15 dias úteis, que o limiar do volume de negócios anual na União Europeia referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A foi excedido.
- 2 -A cessação da aplicação do regime de isenção nos Estados-Membros referidos na alínea a) do número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte ao da receção da notificação ou, quando essas informações sejam recebidas no último mês de um trimestre civil, a partir do primeiro dia do segundo mês do trimestre civil seguinte.
- 3 -Nas situações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1, a aplicação do regime de isenção cessa, respetivamente, a partir da data em que as atividades cessaram em cada Estado-Membro ou o limiar do volume de negócios anual na União Europeia tenha sido excedido.
- 4 -Nas situações referidas na alínea d) do n.º 1, o sujeito passivo deve, no mesmo prazo, submeter a declaração referida no artigo 58.º-B, indicando o valor das transmissões de bens e prestações de serviços que tenham sido efetuadas entre o início do trimestre civil em curso e a data em que tenha sido excedido o limiar do volume de negócios anual na União Europeia.
Artigo 58.º-D
Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à desativação do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção noutro ou noutros Estados-Membros, atualiza as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 58.º-A e do n.º 1 do artigo 58.º-C, no que respeita ao Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, nos seguintes casos:
- a)Quando o valor total das transmissões de bens e das prestações de serviços comunicadas pelo sujeito passivo excede o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
- b)Quando o Estado-Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado-Membro;
- c)Quando o sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção;
- d)Quando o sujeito passivo comunicou, ou pode presumir-se por outros meios, que as suas atividades cessaram.
Alterações sistemáticas
Os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D são integrados na subsecção i da secção iv do capítulo v do Código do IVA.
Norma interpretativa
A alteração introduzida no n.º 7 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias tem natureza interpretativa.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 54.º, o n.º 1 do artigo 56.º, o n.º 1 do artigo 58.º e o n.º 5 do artigo 59.º-D do Código do IVA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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