O artigo 4.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 10 -Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, bem como pelos prestadores de serviços, abrangidos pelo regime especial de isenção a que se refere o artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60.º, ambos do Código do IVA, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.
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