O artigo 116.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 116.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1:
- a)Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Os titulares de rendimentos da categoria B que sejam sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada, emitam faturas exclusivamente através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 6 -[...]