São aditados ao Código do IVA os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 52.º-A
Definições
Para efeitos desta subsecção, entende-se por:
- a)‘Volume de negócios anual em território nacional’, o valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território nacional durante um ano civil;
- b)‘Volume de negócios anual na União Europeia’, o valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território da União Europeia durante um ano civil;
- c)‘Sujeito passivo estabelecido em território nacional’, um sujeito passivo com sede ou domicílio em território nacional.
Artigo 52.º-B
Volume de negócios
- 1 -Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:
- a)Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;
- b)Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e dos n.os 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
- c)Operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias.
- 2 -As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número anterior.
Artigo 58.º-A
Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros
- 1 -Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional podem beneficiar do regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros, nas transmissões de bens e prestações de serviços aí realizadas, quando estejam preenchidas as seguintes condições:
- a)O volume de negócios anual realizado pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro não exceda o limiar aí fixado para a concessão da isenção;
- b)O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);
- c)O sujeito passivo tenha notificado previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira de que pretende beneficiar de isenção nesse Estado-Membro;
- d)O sujeito passivo tenha obtido da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros, um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’.
- 2 -A notificação prévia a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada por via eletrónica e deve incluir as seguintes informações:
- a)Nome, atividade, forma jurídica e endereço do sujeito passivo;
- b)Estado-Membro ou Estados-Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção;
- c)Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o ano civil anterior em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros;
- d)Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas antes da notificação, durante o ano civil em curso, em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros.
- 3 -No caso de Estados-Membros que aplicam limiares de isenção diferenciados para diferentes setores de atividade, a informação referida nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser comunicada separadamente para cada limiar aplicável.
- 4 -A informação referida na alínea c) do n.º 2 deve ser prestada relativamente aos dois anos civis anteriores, em relação aos Estados-Membros que estabeleçam que os sujeitos passivos não podem beneficiar de isenção durante um ano civil se o limiar estabelecido tiver sido excedido durante os dois anos civis anteriores.
- 5 -O sujeito passivo deve atualizar as informações prestadas nos termos do n.º 2, notificando previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, com indicação do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1, da alteração das informações prestadas, incluindo a intenção de beneficiar da isenção em um ou vários Estados-Membros diferentes dos comunicados anteriormente.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo não é obrigado a transmitir as informações referidas no n.º 2, na medida em que essas informações já tenham sido comunicadas anteriormente.
- 7 -A isenção é aplicável no Estado-Membro onde o sujeito passivo não esteja estabelecido e pretende beneficiar de isenção, respetivamente:
- a)A partir da data em que o sujeito passivo é informado pela Autoridade Tributária e Aduaneira do número individual de identificação que lhe foi atribuído para o efeito, nas situações referidas no n.º 2;
- b)A partir da data em que o número individual de identificação é confirmado, nas situações referidas no n.º 5.
- 8 -Salvo em situações específicas, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui, confirma ou indefere o pedido de atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 até 35 dias úteis após a receção da notificação prévia ou da atualização da notificação prévia.
Artigo 58.º-B
Declaração trimestral
- 1 -Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo anterior, devem submeter, por via eletrónica, uma declaração trimestral, contendo as seguintes informações:
- a)O número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
- b)O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil no território nacional;
- c)O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil em cada um dos demais Estados-Membros.
- 2 -Quando o Estado-Membro que concede a isenção aplicar limiares diferenciados para diferentes setores de atividade, a informação referida na alínea c) do número anterior relativa a esse Estado-Membro é comunicada separadamente para cada limiar que seja aplicável.
- 3 -A obrigação referida no n.º 1 subsiste ainda que, no trimestre em causa, não tenham sido efetuadas transmissões de bens ou prestações de serviços no território nacional ou em qualquer dos demais Estados-Membros.
- 4 -A declaração trimestral deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
- 5 -A declaração trimestral deve ser expressa em euros.
- 6 -Quando as transmissões de bens e prestações de serviços tenham sido efetuadas em moeda diferente do euro, no preenchimento da declaração deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia do ano civil.
- 7 -As taxas de câmbio a utilizar são as do dia referido no número anterior publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
Artigo 58.º-C
Outras obrigações
- 1 -Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo 58.º-A são ainda obrigados a comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira:
- a)A decisão de deixar de aplicar o regime de isenção num Estado-Membro ou em vários Estados-Membros onde não estejam estabelecidos;
- b)No prazo de 5 dias úteis, a cessação das suas operações tributáveis num ou em vários Estados-Membros em que beneficiavam da isenção para as pequenas empresas;
- c)No prazo de 5 dias úteis, a mudança de Estado-Membro de estabelecimento;
- d)No prazo de 15 dias úteis, que o limiar do volume de negócios anual na União Europeia referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A foi excedido.
- 2 -A cessação da aplicação do regime de isenção nos Estados-Membros referidos na alínea a) do número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte ao da receção da notificação ou, quando essas informações sejam recebidas no último mês de um trimestre civil, a partir do primeiro dia do segundo mês do trimestre civil seguinte.
- 3 -Nas situações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1, a aplicação do regime de isenção cessa, respetivamente, a partir da data em que as atividades cessaram em cada Estado-Membro ou o limiar do volume de negócios anual na União Europeia tenha sido excedido.
- 4 -Nas situações referidas na alínea d) do n.º 1, o sujeito passivo deve, no mesmo prazo, submeter a declaração referida no artigo 58.º-B, indicando o valor das transmissões de bens e prestações de serviços que tenham sido efetuadas entre o início do trimestre civil em curso e a data em que tenha sido excedido o limiar do volume de negócios anual na União Europeia.
Artigo 58.º-D
Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à desativação do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção noutro ou noutros Estados-Membros, atualiza as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 58.º-A e do n.º 1 do artigo 58.º-C, no que respeita ao Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, nos seguintes casos:
- a)Quando o valor total das transmissões de bens e das prestações de serviços comunicadas pelo sujeito passivo excede o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
- b)Quando o Estado-Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado-Membro;
- c)Quando o sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção;
- d)Quando o sujeito passivo comunicou, ou pode presumir-se por outros meios, que as suas atividades cessaram.