- 1 -Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:
- a)Redução a escrito;
- b)Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço, não podendo considerar-se como tal as verbas globais;
- c)Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.
- 2 -A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período, improrrogável, de três meses, salvo tratando-se de serviços sujeitos a regime de instalação, aos quais se aplicarão os prazos previstos na lei especial.
- 3 -O disposto neste artigo não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos e consulares ou outros serviços no estrangeiro.
ARTIGO 4.º — (Contratos de prestação eventual de serviços)
Vigente desde: 14/03/1980
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Em vigor desde 14/03/1980