- 1 -Os contratos celebrados para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados em conta de verbas expressamente destinadas a pessoal.
- 3 -A celebração de contratos à margem do disposto no número anterior só poderá ser autorizada por despacho conjunto do Ministro da pasta e do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 5.º — (Contrato de tarefa)
Vigente desde: 14/03/1980
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Em vigor desde 14/03/1980